JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO EM AUTOS APARTADOS. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PELO PORTAL PJE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVOINTERNO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisãomonocrática que não conheceu do recurso especial interposto, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica de capítulo autônomo do acórdão recorrido, necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e alinhamento do acórdão às teses jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.2. A insurgência recursal centra-se na alegada nulidade de intimação por publicação em nome de advogado diverso do indicado, à luz do art. 272, § 5º, do CPC, em incidente de cumprimento provisório que tramita em autos apartados; o acórdão de origem assentou a autonomia do incidente, a inexistência de pedido expresso de intimação exclusiva naquele caderno e a ciência inequívoca por intimação eletrônica via portal, com inércia da parte intimada.3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por:(i) ausência de ataque específico a fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido; (ii) incidência da Súmula 7/STJ quanto ao revolvimento probatório; e (iii) orientação jurisprudencial do STJ em sentido convergente (Súmula 83/STJ), além da prevalência da intimação eletrônica realizada pelo portal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussã o: (i) saber se a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se a controvérsia proposta demanda reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ; (iii) saber se o requerimento de intimação exclusiva formulado nos autos principais se estende automaticamente ao cumprimento provisório que tramita em autos apartados; e (iv) saber se a intimação eletrônica pelo portal, à luz da Lei 11.419/2006 e do art. 246, § 1º, do CPC, prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça em caso de divergência.III.RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo interno é tempestivo conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC, mas não se verificou impugnação específica capaz de infirmar todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, impondo-se a aplicação da Súmula 283/STF por analogia.6. A controvérsia sobre extensão de pedido de intimação exclusiva e alegado erro de cadastramento no sistema eletrônico demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e exame de rotinas locais do PJe, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.7.O Tribunal de origem reconheceu a autonomia dos autos do cumprimento provisório e a ausência de pedido expresso naquele incidente, de modo que não se configura nulidade das intimações sem demonstração de requerimento específico nos próprios autos apartados.8. A intimação eletrônica pelo portal constitui meio preferencial de comunicação com empresas cadastradas (Lei 11.419/2006 e art. 246, § 1º, do CPC), prevalecendo sobre a publicação no Diário da Justiça em caso de duplicidade ou divergência, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.9. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência dominante desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, não afastado pela agravante, que não colacionou precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a demonstrar distinção ou mudança de orientação.10. É legítima a decisão monocrática do relator para aplicar entendimento dominante ou não conhecer recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ; no agravo interno, impõe-se a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC).11.Mantém-se a majoração de honorários, se previamente fixados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do agravo interno.IV. DISPOSITIVO 12. Agravo interno não provido.
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