JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ADVOGADOS ATUANDO EM CAUSA PRÓPRIA. PLURALIDADE DE PROCURADORES. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE APENAS UM DOS ADVOGADOS. VALIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 1.022, III, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma fundamentada, ainda que com resultado contrário ao interesse da parte recorrente. A adoção de premissa fática que os recorrentes consideram equivocada não configura erro material, mas sim matéria de mérito.2. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, havendo múltiplos advogados constituídos nos autos, é válida a intimação realizada em nome de apenas um deles, desde que não haja pedido expresso para que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome de um procurador específico.3. No caso de advogados que litigam em causa própria, a ausência de intimação de um deles não acarreta, por si só, a nulidade do ato, especialmente quando a publicação é realizada em nome de outro advogado/parte, que também integra o polo processual e subscreve as peças, caracterizando a ciência inequívoca do ato processual e afastando a alegação de prejuízo.4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando a tese adotada pelo acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
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