JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA DE PROVAS EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. O julgamento antecipado do mérito não configura, por si só, cerceamento de defesa, notadamente se as partes, intimadas, não pleitearam a produção de provas.2. Incumbe ao autor instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar o fato constitutivo de seu direito (arts. 373, inciso I, e 434 do CPC), sendo inviável a juntada de provas por ocasião da interposição da apelação.3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.121.309/RJ, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
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