JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DESENHOS INDUSTRIAIS E PATENTE DE INVENÇÃO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA (AÇÃO DE NULIDADE DE PATENTE). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, afastando alegada deficiência da prestação jurisdicional, conheceu parcialmente de recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, deixando de conhecer das demais matérias em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.2. A demanda de origem versa sobre infração a patente de invenção e a desenhos industriais (perfis CG 213, CG 219, CG 220, CG 216, CG 205 e CG 211), tendo o Tribunal de origem reconhecido violação a direitos de propriedade intelectual com base em laudo pericial e demais elementos técnicos constantes dos autos.3. A agravante sustenta: (i) necessidade de suspensão do processo por prejudicialidade externa, diante de ação de nulidade de patente ajuizada anteriormente perante a Justiça Federal, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC; (ii) violação ao dever constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais, por suposta ausência de enfrentamento de argumentos relevantes, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, 1.013, § 3º, IV, e 1.022, II, do CPC e ao art. 93, IX, da CF; e (iii) má aplicação dos arts. 13, 46, 56, § 1º, 95 e 100, II, da LPI, ao reconhecer a validade dos desenhos industriais e a atividade inventiva da patente fundada em mera mudança construtiva.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é nulo por negativa de prestação jurisdicional ou por deficiência de fundamentação, em razão de alegada ausência de enfrentamento de argumentos centrais relativos ao laudo pericial e à validade dos títulos de propriedade industrial; e (ii) saber se há prejudicialidade externa, apta a impor a suspensão da ação de infração, em virtude de ação de nulidade de patente em trâmite na Justiça Federal.III. Razões de decidir5. Corrige-se, de ofício, com fundamento no art. 494, I, do CPC, erro material no dispositivo da decisão agravada, para constar que o recurso especial foi parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, teve o provimento negado.6. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro, suficiente e motivado os pontos relevantes da controvérsia, especialmente quanto à validade dos registros de desenho industrial e da patente de invenção, à qualificação do perito e às conclusões extraídas do laudo pericial e de outros pareceres técnicos.7. A ausência de menção expressa a todos os argumentos aduzidos pela parte não implica nulidade do acórdão quando a decisão apresenta fundamentação apta, por si só, a sustentar a conclusão adotada, nos termos da interpretação consolidada desta Corte ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.8. A conclusão do Tribunal de origem quanto à infração dos direitos de propriedade intelectual da recorrida está calcada em laudos e pareceres técnicos constantes dos autos; assim, a pretensão de revisar a validade dos desenhos industriais e da patente (arts. 13, 46, 56, § 1º, 95 e 100, II, da LPI) demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.9. Quanto à prejudicialidade externa, a orientação desta Corte reconhece que a pendência de ação de nulidade de patente, em processo distinto, pode justificar a suspensão da ação de infração, ante a relação de subordinação lógica entre as demandas. Todavia, no caso concreto, o próprio acórdão recorrido ressalta que a demanda também se funda em desenhos industriais cuja validade não é questionada na ação de nulidade.10. Da moldura fática extraída do acórdão recorrido não é possível deduzir que o objeto de proteção dos desenhos industriais não se refere aos mesmos produtos sobre os quais recai o objeto de proteção das patentes em discussão na ação de nulidade, de modo que a verificação da prejudicialidade externa demandaria análise de elementos fáticos não constantes do acórdão recorrido, o que é proscrito em sede especial por óbice da Súmula n. 7/STJ.IV. Dispositivo11. O agravo interno não provido.
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