- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 30/06/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE INFRAÇÃO DE PATENTE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO DE NULIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. FACULTATIVIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. Ação de infração de patente.2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.3. A suspensão da ação de infração de patente em razão de prejudicialidade externa decorrente da tramitação de ação de nulidade na Justiça Federal é facultativa "quando a produção de prova na Justiça estadual tenha a funcionalidade de demonstrar, com maior clareza, se o objeto da disputa está, de fato, compreendido na tecnologia patenteada ou minimamente esbarra nos direitos de propriedade industrial do demandante, que, por sua vez, é objeto da ação de nulidade na Justiça Federal". " A única hipótese que comportaria a aplicação do art. 265, IV, a, do CPC seria na hipótese de haver antecipação de tutela concedida pelo Juízo Federal na ação de nulidade ordenando, eventualmente, a suspensão dos efeitos do título objeto da disputa, ao argumento de existirem provas contundentes de que o título foi concedido em desacordo com a LPI e de que a manutenção de seus efeitos gera risco de dano" (CC 198.259/SP, Segunda Seção, DJe 30/9/2024).4. Na hipótese, inexiste decisão de antecipação de tutela, em vigor, suspendendo os efeitos do título objeto do litígio, de modo que a pretensão recursal não comporta acolhimento.5. Agravo interno não provido.
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