JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. SEGURO COLETIVO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto por seguradora contra decisão monocrática proferida em recurso especial oriundo de ação de cobrança de seguro, em que se discutem cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal, exclusão contratual de doenças profissionais e aplicação da Tabela SUSEP para cálculo proporcional da indenização.2. No recurso especial, a seguradora alegou violação aos arts. 757 e 760 do Código Civil e divergência jurisprudencial, sustentando a impossibilidade de equiparação entre doença ocupacional e acidente pessoal, a validade da exclusão contratual de cobertura para doenças profissionais e a necessidade de aplicação da Tabela SUSEP. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 5/STJ, em razão da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais não apreciadas em seu teor literal pelo acórdão recorrido.3. No agravo interno, a parte agravante afirma que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, defendendo que a controvérsia não demandaria reexame de provas nem interpretação de cláusulas contratuais, mas apenas correta valoração das questões jurídicas delineadas no acórdão recorrido. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugnou pela manutenção da decisão agravada.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela seguradora pode ser conhecido quando a apreciação das teses recursais (equiparação ou não de doença ocupacional a acidente pessoal, validade de exclusão contratual de doenças profissionais e aplicação da Tabela SUSEP para cálculo da indenização) exige interpretação direta de cláusulas contratuais de seguro coletivo e reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.III. Razões de decidir5. Constata-se que o acórdão estadual não examinou, em seu teor literal, as cláusulas contratuais que definem "acidente pessoal", os riscos cobertos e excluídos, nem os critérios contratuais de gradação e cálculo proporcional da indenização (Tabela SUSEP), limitando-se a fundamentos gerais sobre dever de informação do estipulante, afastamento excepcional da Tabela SUSEP e inexistência de má-fé quanto a doença preexistente.6. A análise das teses recursais deduzidas pela seguradora, relativas à validade da exclusão de doenças ocupacionais da cobertura de Invalidez Permanente por Acidente e à obrigatoriedade de aplicação proporcional da Tabela SUSEP, pressupõe necessariamente a interpretação das cláusulas contratuais específicas do seguro coletivo, o que atrai o óbice da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça.7. O exame da controvérsia também demandaria revisitar o acervo fático-probatório, notadamente laudo pericial utilizado para afastar a Tabela SUSEP, o que é vedado na via especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o reexame de matéria de fato em recurso especial.8. O agravo interno não demonstra, de forma específica e suficiente, que a solução da controvérsia prescindiria da interpretação das cláusulas contratuais ou do reexame de provas, limitando-se a alegação genérica de que a discussão seria apenas de direito, o que não afasta a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.9. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568/STJ, o relator pode, monocraticamente, não conhecer de recurso especial inadmissível ou aplicar a jurisprudência consolidada, sendo legítima a decisão agravada que, com base na orientação pacífica desta Corte, afastou o conhecimento do recurso especial.IV. Dispositivo10. Agravo interno desprovido.
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