JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
08/06/2026
Data de publicação
11/06/2026

STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, afastando a negativa de prestação jurisdicional, aplicando as Súmulas n. 5 e 7 do STJ e não conhecendo do dissídio por depender de revolvimento fático e reinterpretação de cláusulas.2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente por acidente, com pedido subsidiário de cobertura por invalidez funcional permanente total por doença, além de inversão do ônus da prova e exibição da apólice.3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando ao pagamento de R$ 40.000,00, com correção, juros e honorários.4. A Corte de origem reformou parcialmente para aplicar a tabela SUSEP e a proporcionalidade da indenização, fixando o capital segurado vigente, mantendo o dever de indenizar e os honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão quanto à exclusão de doenças do conceito de acidente pessoal e à impossibilidade de equiparar doença ocupacional a acidente pessoal; (ii) saber se incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ diante da alegação de controvérsia apenas jurídica, com valoração das provas e aplicação dos arts. 757 e 760 do Código Civil; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial sobre a não equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal e interpretação restritiva das coberturas.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual enfrentou a cláusula excludente, enquadrou o evento e definiu o cálculo da indenização.7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a pretensão demanda reexame de premissas fáticas e interpretação de cláusulas contratuais, inclusive quanto à tabela SUSEP.8. O dissídio jurisprudencial não é cognoscível, pois sua verificação pressupõe revisão de fatos e cláusulas contratuais, atraindo os mesmos óbices sumulares.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Afastada a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia (arts. 1.022 e 489 do CPC). 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando depende de reexame de fatos e cláusulas já apreciados".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CC, arts. 757 e 760.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
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