JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/04/2017
Data de publicação
02/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/04/2017, p. 02/05/2017

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO. (1) OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. (2) DA VIOLAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. (2.1) DA IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE SÍNDICO QUE JÁ TIVER SIDO NOMEADO PELO MESMO JUIZ COMO SÍNDICO DE OUTRA FALÊNCIA HÁ MENOS DE UM ANO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA. (2.2) INOBSERVÂNCIA DO RITO E DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE NOMEAÇÃO DOS SÍNDICOS. PRECLUSÃO. (3) IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE MAIS DE UM SÍNDICO. ART. 59 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. INEXISTÊNCIA DE PROIBIÇÃO LEGAL. (4) AUSÊNCIA DE DESÍDIA DOS SÍNDICOS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, quando o Tribunal de origem tenha decidido a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não estando, ainda, obrigado a tecer considerações sobre todos os argumentos aduzidos pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para a solução da lide. 3. A tese da impossibilidade de nomeação de síndico que já tiver sido nomeado pelo mesmo juiz como síndico de outra falência há menos de um ano (art. 60, § 3º, IV, do Decreto-lei nº 7.661/45) não foi tratada na decisão recorrida e não foram opostos embargos de declaração quanto ao ponto. Incidência da Súmula nº 282 do STF. 4. A tese da inobservância do rito e do descumprimento da ordem de nomeação do síndico foi arguida a destempo. Preclusão. 5. Dispõe o art. 59 do Decreto-lei nº 7.661/45 que: A administração da falência é exercida por um síndico, sob a imediata direção e superintendência do juiz. 6. Sendo a natureza jurídica da função de síndico da massa falida de órgão auxiliar do Juízo, cabendo-lhe, de modo efetivo, colaborar com a administração da Justiça, não há proibição legal para a nomeação do segundo síndico. 7. O processo deve se lastrear no princípio da sua razoável duração e para velar por ela poderá o juiz adotar mecanismos de eficiente gestão, mormente nas grandes falências e/ou recuperações judiciais. 8. O Tribunal de origem entendeu pela ausência de desídia dos síndicos e manutenção dos mesmos no munus público em virtude das particularidades da falência discutida - quantidade de ações em diversos tribunais, inúmeras habilitações e incidentes. Para se chegar à conclusão diversa seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial (Súmula nº 7 do STJ). 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.420.509/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 2/5/2017.)
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