- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 5, 7, 83 E 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de relator que não conheceu de recurso especial manejado em demanda securitária, na qual segurado sustenta falha no dever de informação e necessidade de notificação prévia para renovação de contrato de seguro não renovado em razão do não pagamento da primeira parcela do prêmio.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, em violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; (ii) saber se é possível, em recurso especial, rever a interpretação da cláusula contratual de notificação e o enquadramento fático-probatório relativos ao não pagamento da primeira parcela do prêmio de seguro, diante das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) saber se as razões do agravo interno observaram o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, com impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão monocrática, inclusive quanto à incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.III. Razões de decidir3. Afasta-se a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem enfrentou de forma expressa a tese central relativa à necessidade de notificação prévia, com fundamentação suficiente e coerente, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.4. Constata-se que o acórdão recorrido decidiu que o não pagamento da primeira parcela do prêmio impede a perfectibilização do contrato de seguro, interpretando o instrumento contratual à luz dos arts. 476, 757 e 763 do Código Civil, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, por envolver interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório.5. A pretensão recursal demanda revisão da conclusão de que a renovação do seguro não se concretizou por ausência de pagamento da primeira parcela, bem como revaloração das provas sobre a praxe de renovação e as tentativas de débito e contato, providência incompatível com o recurso especial, à luz da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.6. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o não pagamento da primeira parcela do prêmio obsta o aperfeiçoamento do contrato de seguro e afasta a necessidade de notificação prévia para constituição em mora do segurado, por se tratar de hipótese de não formação do vínculo contratual, e não de suspensão ou resolução de contrato vigente, o que atrai a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.7. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, combinado com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, autoriza o relator a decidir monocraticamente recurso inadmissível ou quando houver entendimento jurisprudencial dominante, impondo ao agravante, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o ônus de impugnar especificadamente todos os fundamentos da decisão agravada.8. As razões do agravo interno limitam-se a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a pretensão de provimento do recurso, sem impugnar de forma específica e robusta os fundamentos da decisão monocrática relativos à incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e à inadmissibilidade do reexame de fatos e cláusulas contratuais, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.9. Diante da ausência de impugnação específica, aplica-se a orientação consolidada segundo a qual a inobservância do princípio da dialeticidade justifica o não conhecimento do agravo interno (Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça), mantendo-se incólume a decisão monocrática, inclusive quanto à verba honorária.IV. Dispositivo10. Agravo interno não conhecido.
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