JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

Direito civil e processual civil. Agravo interno em recurso especial. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico. Cartão de crédito consignado. Vício de consentimento. Prazo decadencial quadrienal. Óbices ao conhecimento do recurso especial.I. Caso em exame1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada em face de instituição financeira, na qual se pleiteia a anulação e/ou conversão de contrato de cartão de crédito consignado por vício de consentimento decorrente de erro na formação do negócio jurídico, bem como a readequação da modalidade contratual e a restituição de valores descontados.2. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça local, em apelação cível, manteve sentença que reconheceu a decadência, aplicando o art. 178, II, do Código Civil, por entender que o prazo de quatro anos para anulação/conversão do negócio jurídico por vício de consentimento conta-se da celebração do ato, já consumado quando da propositura da demanda. A decisão monocrática no recurso especial assentou: (i) que o acórdão recorrido fixou, como premissa determinante, a existência de vício de consentimento no momento da contratação, atraindo o prazo decadencial quadrienal; (ii) que a tese de relação de trato sucessivo demandaria reexame de matéria fática, esbarrando na Súmula n. 7/STJ; (iii) que o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ; (iv) que houve deficiência na impugnação de fundamento autônomo, atraindo, por analogia, a Súmula n. 283/STF; e (v) que a divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico idôneo e em razão dos mesmos óbices impostos à alínea "a".3. A insurgência. O agravante sustenta que: (i) teria impugnado especificamente os fundamentos do acórdão recorrido; (ii) a controvérsia seria eminentemente de direito, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ; (iii) a demanda não se limitaria à anulação do negócio jurídico por erro, abrangendo também readequação contratual e repetição de indébito, o que impediria o reconhecimento da decadência; (iv) não incidiria a Súmula n. 83/STJ; e (v) a divergência jurisprudencial estaria suficientemente demonstrada.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se, em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado fundada em vício de consentimento (erro na contratação), a pretensão do autor se sujeita ao prazo decadencial quadrienal do art. 178, II, do Código Civil, contado da celebração do ato, ou se, ao contrário, a existência de descontos sucessivos em folha e pedidos de readequação contratual e repetição de indébito confere à demanda natureza de trato sucessivo, afastando a decadência.5. Há, ainda, outras questões em discussão: (i) saber se, à luz das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, é possível, em recurso especial, requalificar a causa de pedir e o vício alegado, afastando-se a incidência da Súmula n. 7/STJ; (ii) saber se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação do art. 178, II, do Código Civil, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ; (iii) saber se houve deficiência na impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido, justificando a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF; e (iv) saber se a divergência jurisprudencial foi demonstrada em conformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, bem como se os mesmos óbices opostos ao conhecimento pela alínea "a" impedem a análise do recurso pela alínea "c".III. Razões de decidir6. O Tribunal de origem fixou, de maneira expressa e categórica, que a causa de pedir da demanda originária é vício de consentimento decorrente de erro na formação do contrato de cartão de crédito consignado, com pedido de anulação e/ou conversão do negócio jurídico, de modo que a natureza do vício e o marco temporal da pretensão vinculam-se à celebração do pacto, atraindo a incidência do prazo decadencial quadrienal do art. 178, II, do Código Civil.7. A tentativa do agravante de atribuir à relação contratual natureza de trato sucessivo, com fundamento em descontos mensais continuados, implica reconstrução jurídica incompatível com as premissas fáticas soberanamente estabelecidas pelo Tribunal local, de sorte que a requalificação da demanda como ação predominantemente revisional ou condenatória demandaria reexame da causa de pedir e do contexto fático-processual, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.8. Não procede a alegação de que a controvérsia seria exclusivamente de direito, pois a tese recursal pressupõe o afastamento da premissa firmada no acórdão recorrido quanto ao efetivo conteúdo da demanda e à natureza do vício alegado, o que extrapola a mera subsunção normativa.9. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual à anulação de negócio jurídico por vício de consentimento aplica-se o prazo decadencial de quatro anos, contado da celebração do ato, não sendo a continuidade dos descontos suficiente, por si só, para deslocar o termo inicial quando a pretensão está ancorada na invalidação da própria contratação, o que justifica a aplicação da Súmula n. 83/STJ.10. A alegação de que a demanda teria objeto mais amplo, abrangendo readequação contratual e repetição de indébito, não afasta o fundamento determinante do acórdão de origem de que o núcleo da pretensão repousa na invalidação do negócio jurídico por erro, premissa que não pode ser revista na via especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório.11. Verificou-se deficiência na impugnação específica do acórdão recorrido, pois o recorrente deixou de atacar, de modo apto a infirmá-lo, o fundamento autônomo relativo à natureza do vício invocado e ao marco temporal da contratação, suficientes, por si sós, para manter o julgado, incidindo, por analogia, a Súmula n. 283/STF.12. Quanto à divergência jurisprudencial, aplica-se a orientação firme desta Corte segundo a qual os mesmos óbices impostos ao conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, quando incidirem sobre os mesmos dispositivos legais e a mesma tese jurídica, em regra impedem também a análise da insurgência pela alínea "c".13. Além disso, a demonstração do dissídio não atendeu às exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, pois o recorrente não realizou cotejo analítico idôneo capaz de evidenciar similitude fática específica entre os paradigmas invocados e a moldura fática reconhecida no acórdão recorrido, sendo insuficiente a mera referência genérica a julgados que teriam afastado a decadência em hipóteses de descontos sucessivos.IV. DispositivoAgravo interno improvido.
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