- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
Direito processual civil. Agravo interno em recurso especial.Execução de título extrajudicial. Extinção da execução sem prévia intimação do exequente. Art. 10 do CPC/2015. Contraditório substancial.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto pela parte executada contra decisão monocrática proferida em recurso especial oriundo de ação de execução de título extrajudicial, no qual se reconheceu violação do art. 10 do CPC/2015, em razão da extinção da execução sem prévia intimação do exequente para se manifestar sobre pedido superveniente de extinção formulado pela parte executada e sobre documentos de quitação apresentados, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para nova deliberação.2. Ação de execução de título extrajudicial em que o exequente protocolou acordo, com requerimento de homologação e de suspensão do processo executivo; posteriormente, a parte executada requereu a extinção do feito, com fundamento em alegado adimplemento das parcelas vencidas, tendo o Juízo de primeiro grau extinguido a execução de imediato, sem prévia intimação do exequente para manifestação específica sobre o novo requerimento e sobre a documentação apresentada.3. Sentença de extinção da execução mantida pelo Tribunal de origem, que entendeu configurado o cumprimento integral da obrigação e aplicou o art. 924, II, do CPC/2015; decisão monocrática no recurso especial reconhecendo a nulidade por ofensa ao art. 10 do CPC/2015 e determinando o retorno dos autos à origem para nova apreciação, com observância do contraditório substancial.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a extinção da execução de título extrajudicial, com fundamento em alegado adimplemento do acordo e aplicação do art. 924, II, do CPC/2015, quando decretada sem prévia intimação do exequente para se manifestar sobre pedido superveniente de extinção formulado pela parte executada e sobre os documentos de quitação apresentados; e (ii) saber se o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC/2015, pode afastar a exigência de contraditório substancial e convalidar decisão proferida sem a garantia prevista no art. 10 do CPC/2015.III. Razões de decidir5. O dado central do caso reside no fato de que o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução imediatamente após o requerimento de extinção formulado pela parte executada e a juntada de documentos de quitação, sem prévia intimação do exequente para se manifestar especificamente sobre o pedido superveniente e sobre a documentação apresentada.6. O art. 10 do CPC/2015 positivou o contraditório substancial, vedando que o juiz decida, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não tenha sido dada às partes oportunidade de manifestação, ainda que se trate de matéria apreciável de ofício, de modo que a definição da consequência processual do acordo na execução não poderia prescindir da prévia oitiva do exequente.7. A controvérsia apreciada não se restringe ao conteúdo material do acordo, mas à necessidade de garantir às partes participação efetiva na definição, pelo juízo, da consequência processual do ajuste suspensão da execução, nos termos do art. 922 do CPC/2015, ou extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do mesmo diploma , o que exige observância do contraditório preventivo e evita decisões-surpresa.8. A decisão recorrida não afastou, em definitivo, a possibilidade de extinção da execução nem determinou necessariamente sua manutenção em estado de suspensão, limitando-se a reconhecer a nulidade decorrente da ausência de prévia intimação do exequente e a determinar o retorno dos autos à origem para novo pronunciamento jurisdicional, desta vez com contraditório plenamente observado.9. O princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC/2015, não autoriza o afastamento do devido processo legal nem a supressão do contraditório, devendo ser harmonizado com os princípios da cooperação, da não surpresa e da participação efetiva das partes na formação do convencimento judicial, razão pela qual não serve de fundamento para convalidar decisão proferida em violação do art. 10 do CPC/2015.10. O agravo interno não trouxe argumentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar a tese de integral satisfação da obrigação, de ato jurídico perfeito e de aplicação do princípio da menor onerosidade, de modo que se impõe a manutenção da decisão agravada.IV. DispositivoAgravo interno improvido.
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