JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, corrigindo-se de ofício o dispositivo, conheceu parcialmente de recurso especial interposto em demanda originária de embargos de terceiro e, na exten são conhecida, negou-lhe provimento.2. A parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração, teria deixado de enfrentar argumentos relacionados aos requisitos legais dos embargos de terceiro, ao cômputo do prazo e ao enquadramento jurídico do negócio invocado pela parte adversa, bem como alega que a controvérsia poderia ser decidida sem revolvimento probatório, buscando afastar o óbice da Súmula 7/STJ.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se assiste razão à agravante quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) saber se o óbice da Súmula n. 7/STJ deve ser afastado de modo a viabilizar o conhecimento da controvérsia apresentada no recurso especial.III. Razões de decidir4. Constata-se inovação recursal, pois, no agravo interno, a parte recorrente renova a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC com base em temas diversos daqueles veiculados no recurso especial, passando a apontar omissões referentes aos requisitos dos embargos de terceiro, ao cômputo do prazo e ao enquadramento jurídico do negócio jurídico.5. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial ou das respectivas contrarrazões não são passíveis de conhecimento por importar em inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa.6. A impugnação à Súmula 7/STJ foi aduzida de forma genérica, limitando-se a afirmar que a controvérsia poderia ser resolvida com base em premissas objetivas fixadas nos autos e sem revolvimento probatório.7. A jurisprudência desta Corte exige, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.IV. Dispositivo8. Agravo interno não conhecido.
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