JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO PARA RESCISÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO NA ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial manejado por operadora de plano de saúde em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com rescisão contratual, relativa a plano de saúde coletivo empresarial, na qual se discutiu a abusividade da cláusula que exige aviso prévio de 60 dias para o cancelamento e a inexigibilidade de mensalidades posteriores ao pedido de rescisão.2. No recurso especial, a Recorrente alegou violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil e divergência jurisprudencial (alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988), buscando afastar o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da vulnerabilidade da estipulante, da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da nulidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias.3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por entender que o exame da controvérsia demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ), bem como por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar os óbices de admissibilidade que impediram o conhecimento do recurso especial, em especial: (i) a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, diante da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e a vulnerabilidade da estipulante; e (ii) a ausência de cumprimento dos requisitos legais para a configuração da divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e pela invocação de dissídio fundado em circunstâncias fáticas.III. Razões de decidir5. O Relator reafirma a possibilidade, prevista no art. 932, III e IV, do CPC/2015 e consolidada na Súmula 568/STJ, de decidir monocraticamente recurso especial inadmissível ou que verse sobre matéria já pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.6. A controvérsia relativa à abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias em plano de saúde coletivo empresarial, à vulnerabilidade da estipulante e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi solucionada pelo Tribunal de origem mediante interpretação do contrato e análise das circunstâncias concretas, de modo que a pretendida reforma demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de provas, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e impede o conhecimento do recurso especial.7. A Recorrente limita-se a invocar os princípios contratuais civis (pacta sunt servanda) e a sustentar genericamente a inexistência de vulnerabilidade da estipulante, sem demonstrar, de forma objetiva, que sua pretensão se restringe à revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido, não afastando, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.8. No tocante à alegada divergência jurisprudencial (alínea "c"), a Recorrente não realiza o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, porquanto apenas transcreve ementas ou trechos de julgados sem indicar, de forma precisa, a similitude fática e a divergência de interpretação de lei federal em relação ao acórdão recorrido.9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta o conhecimento de recurso especial fundado em divergência quando o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação de norma federal, estendendo-se a Súmula 7/STJ também aos recursos interpostos com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, o que igualmente obsta o conhecimento do apelo nobre neste ponto.IV. Dispositivo10 . Agravo interno não provido.
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