JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO REMUNERADO DE 60 DIAS. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática proferida em recurso especial que, aplicando a Súmula 83/STJ, não conheceu do apelo especial manejado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, envolvendo a cobrança de mensalidades após pedido de rescisão de contrato de plano de saúde coletivo com cláusula de aviso prévio de 60 (sessenta) dias.2. O acórdão do Tribunal de origem manteve sentença que declarou inexigíveis as mensalidades posteriores ao pedido de rescisão, reputando abusiva a cláusula de aviso prévio remunerado amparada no parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS, em razão de sua nulidade reconhecida em ação civil pública com eficácia nacional e à luz do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 422 do Código Civil.3. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, afirma inaplicáveis os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, invoca os arts. 421 e 422 do Código Civil para defender a validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e a legalidade da cobrança das mensalidades no período.4. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à abusividade da cláusula de aviso prévio remunerado em planos de saúde, incidindo a Súmula 83/STJ.II. Questão em discussão5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao requisito da impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em especial quanto à aplicação da Súmula 83/STJ, à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e do princípio da dialeticidade recursal.III. Razões de decidir6. A decisão agravada não conheceu do recurso especial porque o acórdão recorrido adotou entendimento harmônico com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que considera abusiva e inválida a cláusula de aviso prévio remunerado de 60 dias para rescisão de plano de saúde coletivo fundada no parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS, cuja nulidade foi reconhecida em ação civil pública com eficácia nacional, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.7. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e do princípio da dialeticidade recursal, compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando, de forma concreta e pormenorizada, a inadequação da aplicação da Súmula 83/STJ ao caso.8. A parte agravante, na petição de agravo interno, limitou-se a reiterar as razões do recurso especial relativas à inaplicabilidade das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, à suposta violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil e à validade da cláusula de aviso prévio, sem enfrentar o fundamento determinante da decisão monocrática consistente na incidência da Súmula 83/STJ.9. A ausência de impugnação específica ao fundamento basilar da decisão agravada configura inobservância do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e autoriza a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo interno.IV. Dispositivo10. Agravo interno não conhecido.
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