- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2020
- Data de publicação
- 02/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30/03/2020, p. 02/04/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO FUNDAMENTADA E DEVIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Rever o entendimento da Corte local quanto à falha na prestação do serviço pela agravante ante o não cumprimento do dever de informação pelo corretor de imóveis e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Decisão sucinta não significa decisão não fundamentada. Precedentes. 3. Majoração de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.591.643/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020.)
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