- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2020
- Data de publicação
- 10/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03/03/2020, p. 10/03/2020
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPRA EVENDA DE IMÓVEL. TAXA DE CORRETAGEM. LEGITIMIDADE. SÚMULAS 284/STF E SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Deficiência de fundamentação quanto à aduzida violação dos arts. 25, § 1º, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, por falta de articulação de argumentos jurídicos a embasar tal assertiva. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Inviabilidade de alterar a conclusão do tribunal de origem de legitimidade de todos coligados no oferecimento do produto imóvel no mercado, para passar a adotar a tese de que a recorrente não cobrou nem recebeu qualquer parcela do preço negociado para aquisição do imóvel, pois demanda análise de contrato e reexame de fatos e provas, atividades não realizáveis nesta via especial. Incidência das súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.814.429/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020.)
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