- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CONDENATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que negou provimento ao agravo interno interposto em agravo em recurso especial manejado em ação condenatória, mantendo decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ quanto à ausência de dever de indenizar por parte de construtora.II. Questão em discussão2. Saber se o acórdão embargado é omisso ou contraditório quanto à análise da tese de vinculação da oferta publicitária do apartamento decorado e à caracterização do ilícito e dos danos, de modo a configurar algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao negar provimento ao agravo interno, explicitando que a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a inexistência de vício construtivo, de promessa contratual não cumprida ou de qualquer ilícito indenizável demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, razão pela qual não se verifica infringência ao art. 1.022 do CPC/2015.IV. Dispositivo4 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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