- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial, em ação condenatória, no qual se negou provimento ao agravo interno da parte embargante, mantendo a aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ quanto à deficiência de fundamentação recursal e ao óbice ao reexame do conjunto fático-probatório, em especial no que se refere ao prazo judicial de 6 meses fixado para a entrega das unidades imobiliárias em face de contrato com prazo de 40 meses.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, caracterizando negativa de prestação jurisdicional ao aplicar as Súmulas 284/STF e 7/STJ e ao manter o prazo de 6 meses para cumprimento da obrigação de entrega das unidades imobiliárias.III. Razões de decidir3. Constata-se que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, tendo apreciado as questões necessárias ao deslinde da controvérsia e exposto de forma clara as razões da aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ, bem como a manutenção do prazo de 6 meses para a entrega das unidades imobiliárias, o que afasta a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.IV. Dispositivo4. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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