- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. RECÍPROCA. MÍNIMA.1. A sucumbência das partes deve ser fixada em relação à procedência ou não dos pedidos iniciais e à repercussão deles no resultado da demanda. Precedentes.2. Por se tratar de procedimento bifásico, o juízo de admissibilidade do recurso especial realizado pela Corte de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Precedentes.3. O Relator do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC está autorizado a, uma vez constatado o preenchimento dos pressupostos (requisitos) de admissão desse agravo, examinar o mérito do recurso especial. Precedentes.4. Não viola o princípio da colegialidade a apreciação unipessoal do recurso especial, realizada pelo Relator, quando o recurso for cabível e estiverem preenchidos os requisitos de admissibilidade. No julgamento do agravo interno, o pronunciamento do órgão colegiado competente para o julgamento do recurso especial sobre a decisão, seja para confirmá-la, seja para reformá-la (CPC, artigo 1.021;Regimento Interno do STJ, artigo 259), supera eventual violação àquele princípio (Súmula 568/STJ).5. Não há falar em incidência da Súmula 7/STJ quando a solução da questão debatida no recurso especial prescinde de reexame de provas.Precedentes.6. Agravo interno a que se nega provimento.
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