JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. ART. 370 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.2. O magistrado é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências consideradas desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, não configurando cerceamento de defesa a negativa de realização de nova perícia quando já produzida prova técnica suficiente.3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à suficiência do laudo pericial, à apuração de valores e à validade das cláusulas contratuais demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação contratual, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.4. Incide a Súmula 284/STF quando a parte não demonstra de forma clara e específica a violação ao art. 489, § 1º, do CPC.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.665.536/SP, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
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