- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto por empresa ré em ação de reparação de danos morais, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para, em sede de recurso especial, reexaminar a suficiência das provas documentais e a necessidade de produção de prova oral, a fim de reconhecer cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de audiência de instrução.III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e nas provas constantes dos autos, concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa, porquanto o indeferimento da prova oral decorreu da suficiência das provas documentais e da genericidade do requerimento da ré, que não indicou testemunhas nem demonstrou a pertinência de sua oitiva com os fatos controvertidos.4. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências que entenda desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias, de modo que, estando o indeferimento de prova oral devidamente fundamentado na instância ordinária, não se configura cerceamento de defesa.5. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal local quanto à suficiência da prova documental e à desnecessidade da prova oral exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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