JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da ausência de violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de coisa julgada e do prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à demonstração concreta da incidência da Súmula n. 7 do STJ, por não indicar premissas fáticas e elementos probatórios que exigiriam reexame; (ii) saber se há contradição interna porque se afirmou suficiência da fundamentação sobre a adequação da exceção de pré-executividade e, ao mesmo tempo, necessidade de reexame fático-probatório; (iii) saber se há contradição porque a incidência da Súmula n. 7 do STJ teria inviabilizado a análise de teses jurídicas, em incoerência com o afastamento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (iv) saber se há omissão quanto à distinção entre reexame de prova e requalificação jurídica; (v) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; e (vi) saber se é cabível a majoração dos honorários recursais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois ficou delimitado que a revisão pretendida exigiria reexame dos limites objetivos do título e do conjunto fático-probatório da execução, providência vedada na via especial.5. Inexiste contradição, porque o acórdão tratou temas distintos: a suficiência da fundamentação e, separadamente, a impossibilidade de revolvimento fático quanto à coisa julgada.6. Não se verifica contradição entre a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e o afastamento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois há compatibilidade lógica entre a fundamentação suficiente e o óbice ao reexame probatório da tese de coisa julgada.7. Não procede a alegação de omissão sobre a distinção entre reexame de prova e requalificação jurídica, já que a controvérsia demanda cotejo de títulos e fatos da execução.8. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório, conforme precedente EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS.9. É inviável a majoração dos honorários recursais no julgamento de embargos de declaração, porque não há inauguração de instância e o recurso não ultrapassou a fase de conhecimento, conforme EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS e AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão explicita que a revisão pretendida demanda reexame dos limites do título e do conjunto fático-probatório. 2. Não há contradição ao reconhecer fundamentação suficiente sobre a adequação da exceção de pré-executividade e, em separado, vedar o revolvimento fático da tese de coisa julgada. 3. Não se configura contradição entre o afastamento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e a conclusão sobre a impossibilidade de revisar matéria fático-probatória. 4.Inexiste omissão quanto à distinção entre reexame de prova e requalificação jurídica quando a controvérsia exige cotejo de títulos e fatos da execução. 5. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório. 6. Não cabe majoração de honorários recursais no julgamento de embargos de declaração que não inauguram instância".Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, VI, 502, 503, § 1º, II, 1.022, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no AREsp n. 16879/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018. (EDcl no AREsp n. 2.667.830/MT, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
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