JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incompetência da via especial para matéria constitucional, da incidência da Súmula n. 283 do STF por ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo de preclusão temporal, e da inexistência de negativa de prestação jurisdicional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao exame do conteúdo das razões do recurso especial sobr e a prevalência da coisa julgada e do art. 6º da LINDB em face da preclusão temporal; e (ii) saber se há obscuridade na afirmação de que a preclusão torna desnecessário enfrentar teses de mérito, inclusive a violação da coisa julgada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou a tese ao afirmar que o fundamento autônomo da preclusão temporal, não impugnado de forma específica, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF e torna desnecessário avançar ao mérito.5. Inexiste obscuridade, porque a decisão explicitou que a preclusão, como óbice processual suficiente, afasta o exame das demais teses de mérito e satisfaz o art. 489, § 1º, IV, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão apontada, ao afirmar a suficiência do fundamento autônomo da preclusão temporal e a incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. Inexiste obscuridade quando o acórdão embargado esclarece que a preclusão impede o exame das teses de mérito e atende ao art. 489, § 1º, IV, do CPC".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 223, 502; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283.
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