- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Cumprimento provisório de sentença. Obrigação de fazer.Limites do título executivo judicial. Coisa julgada. Dialeticidade recursal. Julgamento virtual. Aplicação da Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial manejado em cumprimento provisório de sentença, no qual se discute obrigação de fazer decorrente de vícios construtivos em imóvel e a extensão do título executivo judicial.2. Fato relevante. No acórdão recorrido, proferido em agravo de instrumento, o Tribunal de origem manteve, em essência, decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento provisório de sentença, reconhecendo a existência, no título, de obrigação de fazer consistente na reparação de vícios construtivos em conduítes de todos os cômodos, bem como afastando a condenação ao pagamento de aluguel para hospedagem do exequente em outro imóvel durante os reparos.3. Fundamentos do recurso especial. No recurso especial, a recorrente alegou: (i) violação dos arts. 492, parágrafo único, e 502 do CPC, por suposta alteração do conteúdo do título executivo judicial na fase de cumprimento de sentença; (ii) violação dos arts. 1.015, parágrafo único, 1.016, III, e 219 do CPC, por indevido não conhecimento parcial de agravo de instrumento sob fundamento de ausência de dialeticidade quanto ao prazo para início dos reparos e à sua contagem em dias úteis; e (iii) violação dos arts. 9º e 10 do CPC, por cerceamento de defesa em razão de julgamento virtual realizado apesar de oposição da parte.4. A decisão agravada. A decisão monocrática impugnada afastou a alegada nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade, aplicou a Súmula 7/STJ para obstar o conhecimento das teses relativas à suposta extrapolação dos limites do título executivo e à dialeticidade do agravo de instrumento, e afastou a alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento virtual, mantendo a decisão do Tribunal de origem.II. Questão em discussão5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido, ao reconhecer a existência de obrigação de fazer relativa aos reparos nos conduítes dos demais cômodos do imóvel, teria alterado o conteúdo do título executivo judicial, violando os arts. 492, parágrafo único, e 502 do CPC e os limites objetivos da coisa julgada; (ii) saber se o não conhecimento, pelo Tribunal de origem, da parte do agravo de instrumento referente ao prazo para início dos reparos e à contagem do prazo em dias úteis, sob fundamento de ausência de impugnação específica e de inovação recursal, afrontou os arts. 1.015, parágrafo único, 1.016, III, e 219 do CPC, ou se a revisão dessa conclusão demandaria reexame de matéria fático-processual; (iii) saber se a realização de julgamento virtual, apesar da oposição da parte, mas sem demonstração de prejuízo concreto, configura nulidade por cerceamento de defesa em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC.III. Razões de decidir6. O relator possui competência para proferir decisão monocrática em recurso especial ou em agravo em recurso especial manifestamente inadmissível ou contrário à jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC, do art. 34 do RISTJ e da Súmula 568/STJ, sendo preservado o controle colegiado mediante interposição de agravo interno, o que afasta a alegada nulidade por violação ao princípio da colegialidade.7. A alegação de que o Tribunal de origem teria criado, na fase de cumprimento de sentença, obrigação de fazer não constante do título executivo judicial depende da reinterpretação do teor da sentença exequenda, do laudo pericial e da delimitação dos capítulos efetivamente impugnados na fase de conhecimento, o que implica reexame de premissas fático-processuais fixadas pelo acórdão recorrido, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.8. O Tribunal estadual afirmou, de forma expressa, que a obrigação de fazer concernente aos demais cômodos do imóvel não foi objeto de impugnação na fase recursal de conhecimento e transitou em julgado, e que a fase executiva apenas observou os contornos do título, de modo que infirmar essa conclusão exigiria revalorar provas e atos processuais, incidindo, novamente, o óbice da Súmula 7/STJ.9. Quanto ao não conhecimento de parte do agravo de instrumento por ausência de impugnação específica e por inovação recursal, a revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de dialeticidade recursal e sobre a ocorrência de supressão de instância pressupõe o reexame do conteúdo da decisão agravada, das razões recursais e da extensão da devolutividade, o que também configura reexame de matéria fática, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ.10. Ademais, a parte agravante não enfrentou de modo suficiente o fundamento autônomo do acórdão estadual relativo à supressão de instância quanto à forma de contagem do prazo, o que fragiliza a insurgência e reforça a manutenção da decisão monocrática.11. No que se refere à alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento virtual, o Tribunal de origem consignou que o agravo de instrumento não se enquadrava em hipótese legal ou regimental de sustentação oral e que a mera oposição à sessão virtual, desacompanhada de demonstração de prejuízo concreto, não impede o julgamento nessa modalidade, entendimento que se harmoniza com a jurisprudência do STJ.12. Na espécie, a agravante limitou-se a renovar a inconformidade com a ausência de sessão presencial, sem comprovar prejuízo processual efetivo decorrente do julgamento virtual, de modo que não se configurou violação aos arts. 9º e 10 do CPC.13. Diante da incidência da Súmula 7/STJ sobre os pontos centrais da controvérsia e da inexistência de nulidades processuais, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.IV. Dispositivo14. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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