- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SFH. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APÓLICE SECURITÁRIA. PRESENÇA DE PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLOCAMENTO DO FEITO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, em ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, contra decisão que declinou a competência dos agravantes José Jordão da Silva, José Maria Nunes Filho, Laercio Rodrigues da Silva, Lauro Aparecido Domingues, Leonardo Rodrigues de Oliveira, Vitorio Denobi e Zilda Augusta Braga Lima de Santana, em razão de a Caixa Econômica Federal ter indicado que as apólices dos respectivos contratos são públicas (Ramo 66), determinando o desmembramento do feito para a Justiça Federal. Por outro lado, manteve perante o Juízo estadual em relação aos agravantes Joigneri Alves Fernandes, José Aparecido Rosa e José Oscar Modesto. No Tribunal a quo, o agravo foi provido. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido.II - No caso em exame, a pretensão da agravante, embora formalmente estruturada como discussão acerca da aplicabilidade do Tema 1.011 do STF, revela, em seu conteúdo material, a necessidade de revaloração do enquadramento jurídico-fático realizado pelo Tribunal de origem.III - Com efeito, a aplicação da tese firmada no Recurso Extraordinário n. 827.996/PR não se opera de maneira automática ou abstrata. Ao contrário, exige a verificação concreta de elementos como: (i) a natureza da apólice discutida; (ii) a efetiva vinculação ao FCVS; (iii) o momento processual da demanda; e (iv) a existência e a extensão do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal ou da União.IV - Tais aspectos, no caso concreto, foram apreciados pelas instâncias ordinárias, que, com base no conjunto probatório dos autos, concluíram pela presença dos pressupostos necessários ao deslocamento da competência para a Justiça Federal. Desse modo, infirmar essa conclusão implicaria, inevitavelmente, reexaminar o substrato fático delineado no acórdão recorrido, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.V - Por fim, a invocação do caráter vinculante da tese fixada pelo STF não afasta, por si só, a necessidade de adequada subsunção dos fatos do caso concreto ao paradigma invocado. A divergência apontada pela agravante não se evidencia de plano, dependendo, para sua eventual constatação, de incursão no acervo fático-probatório, o que reforça a incidência do óbice sumular.VI - Agravo interno improvido.
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