- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
Direito processual civil. Agravo interno nos Embargos de declaração no agravo em recurso especial. Ação de cobrança de honorários advocatícios. Prequestionamento. Súmulas impeditivas. Julgamento extra petita. Termo inicial da prescrição. Dissídio jurisprudencial.Agravo interno desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto por sociedade empresária contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial interposto com base na alínea "a" do art. 105, III, da CF.2. Fato relevante. O recurso especial impugnou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em ação de cobrança de honorários advocatícios, no qual se: (i) fixou o termo inicial da prescrição quinquenal com base no encerramento da prestação dos serviços (trânsito em julgado, último ato processual ou revogação do mandato); (ii) admitiu a cobrança de honorários relativos a processos em que houve adesão a programa de parcelamento fiscal (REFIS), ante a ausência de prova de concordância do patrono com a supressão da remuneração; e (iii) rejeitou alegações de negativa de prestação jurisdicional e de julgamento extra ou ultra petita.3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade, não admitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento em relação aos arts. 389 e 406 do Código Civil, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de vulneração dos dispositivos indicados, incidência da Súmula 7/STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial. Interposto agravo em recurso especial, a decisão monocrática ora agravada manteve esses óbices e negou provimento ao recurso especial, o que ensejou o agravo interno em exame.II. Questão em discussão4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, diante da alegação de que o Tribunal de origem não teria enfrentado todos os vícios apontados nos embargos de declaração;(ii) saber se a superveniência da Lei 14.905/2024 e a orientação firmada no Tema 1.368/STJ afastam a exigência de prequestionamento, tornando inaplicáveis, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF quanto aos arts. 389 e 406 do Código Civil; (iii) saber se o exame da alegação de julgamento extra petita, em ação de cobrança de honorários com pedido principal de cumprimento contratual e pedido subsidiário de arbitramento (art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994), demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ; (iv) saber se a definição do termo inicial da prescrição quinquenal prevista no art. 25, II, da Lei 8.906/1994, nas diversas situações delineadas (processos administrativos arquivados, ações judiciais com mandado de segurança e processos em curso à época da revogação do mandato), pode ser revista em recurso especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório; (v) saber se está configurado dissídio jurisprudencial, pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, quanto ao termo inicial da prescrição, ao alegado julgamento extra petita e ao cabimento de honorários de êxito em hipóteses de adesão ao REFIS, quando a tese encontra óbices de natureza sumular e o quadro fático não é idêntico ao dos paradigmas.III. Razões de decidir5. O Tribunal de origem enfrentou os pontos nucleares da controvérsia - critérios de contagem da prescrição, alegação de julgamento ultra petita, honorários em hipóteses de adesão ao REFIS e devolução da matéria sobre honorários iniciais e finais -, expondo, de forma clara e suficiente, as razões do convencimento, de modo que eventual inconformismo com a solução adotada não se confunde com omissão relevante ou negativa de prestação jurisdicional, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.6. A superveniência da Lei 14.905/2024 e a consolidação do entendimento no Tema 1.368/STJ, embora possam justificar, em tese, a aplicação imediata da disciplina de juros e correção monetária em sede recursal, não dispensam o prévio debate da matéria na instância ordinária; na espécie, o acórdão recorrido não apreciou a controvérsia sob a ótica dos arts. 389 e 406 do Código Civil nem houve provocação específica por embargos de declaração, razão pela qual subsiste a exigência de prequestionamento e a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.7. A pretensão de ver aplicados os arts. 389 e 406 do Código Civil diretamente em recurso especial, com fundamento exclusivo em norma superveniente e em tese repetitiva, constitui inovação recursal, pois introduz fundamento jurídico não submetido ao Tribunal de origem, em afronta à estrutura do recurso especial, que não se presta ao exame originário de questões federais não apreciadas nas instâncias ordinárias.8. A aferição de eventual julgamento extra ou ultra petita, diante de acórdão que reconheceu a existência de pedido expresso de condenação conforme o contrato e, subsidiariamente, de arbitramento de honorários nos termos do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994, exige a reinterpretação da petição inicial, da emenda, do contexto em que formulados os pedidos, da extensão do pedido subsidiário e da prova pericial que fundamentou a condenação, bem como a análise do conteúdo do contrato de honorários, o que implica reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.9. A tentativa da agravante de reduzir a discussão do suposto julgamento extra petita à simples comparação entre o valor econômico indicado na inicial e o montante da condenação desconsidera a moldura fática fixada pelo Tribunal local, que expressamente reconheceu pedido subsidiário de arbitramento e reputou legítima a fixação proporcional da verba aos serviços prestados, o que impede a revisão dessa conclusão em recurso especial.10. No tocante ao termo inicial da prescrição, o acórdão recorrido, aplicando a jurisprudência desta Corte, distinguiu situações específicas - processos administrativos arquivados (prazo a partir do último ato), processos vinculados a mandado de segurança (prazo a partir do trânsito em julgado) e ações judiciais ainda em curso quando da revogação do mandato (prazo a partir dessa revogação) - com base em premissas fáticas sobre o encerramento da prestação dos serviços, de modo que a pretendida substituição desse enquadramento pressupõe reavaliação do contexto contratual e da dinâmica processual, incidindo a Súmula 7/STJ.11. A incidência da Súmula 7/STJ decorre, no caso, não da mera existência de fatos controvertidos, mas da circunstância de que o resultado almejado pela recorrente reclama a reconstrução do quadro fático-jurídico delineado pela origem (momento do encerramento da prestação dos serviços, relevância da revogação do mandato e vinculação entre o trabalho desenvolvido e o êxito posterior), o que é incompatível com a função do recurso especial, que não configura terceira instância revisora.12. Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, a existência de óbices sumulares, em especial as Súmulas 5 e 7/STJ, que impedem o conhecimento da controvérsia pela alínea "a" também inviabiliza a análise pela alínea "c", pois a comparação útil entre acórdão recorrido e paradigmas pressupõe identidade ou semelhança relevante de premissas fáticas e jurídicas, o que não se verifica quando seria necessário revolver o suporte probatório ou quando os paradigmas se sustentam em pressupostos fáticos distintos.13. Diante da ausência de vícios na decisão monocrática e da manutenção dos óbices de conhecimento do recurso especial (ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 5, 7, 282 e 356, por analogia, e inexistência de dissídio configurado), impõe-se a negativa de provimento ao agravo interno.IV. Dispositivo14. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.
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