- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para, conhecendo em parte de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, negar-lhe provimento, em ação monitória fundada em cheque emitido em razão de aquisição de novilhos em leilão.2. Fato relevante. A ação monitória objetiva a cobrança de quantia representada por cheque no valor de R$ 60.000,00. A recorrente afirma ter havido repactuação da dívida e pagamento parcial anterior, mediante depósito de R$ 50.000,00 em conta indicada pelo credor, sustentando que apenas R$ 10.000,00 remanesceria devido, bem como pleiteia reconhecimento de enriquecimento sem causa, repetição de indébito, devolução em dobro e litigância de má-fé do recorrido.3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a procedência da ação monitória, assentando que o depósito de R$ 50.000,00 deve ser imputado à dívida mais antiga (cheque de R$ 46.966,00), nos termos do art. 355 do Código Civil, conservando a exigibilidade do cheque de R$ 60.000,00. Rejeitou pedido de repetição de indébito, devolução em dobro e condenação por litigância de má-fé, e afastou alegada negativa de prestação jurisdicional. Embargos de declaração foram rejeitados.II. Questão em discussão4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, em razão de alegada omissão quanto a questões relevantes suscitadas pela recorrente; (ii) saber se o depósito de R$ 50.000,00 deve ser imputado ao cheque objeto da ação monitória, com consequente reconhecimento de pagamento parcial, enriquecimento sem causa, repetição de indébito e devolução em dobro, bem como de prescrição com fundamento nos artigos 189, 192 e 206 do Código Civil e art. 42 do CDC; (iii) saber se estão configurados os requisitos para condenação do recorrido por litigância de má-fé, à luz dos artigos 76 e 80, II e V, do CPC/2015; e (iv) saber se o exame das teses relativas à imputação do pagamento, prescrição e litigância de má-fé encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.III. Razões de decidir5. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, expressamente consignando que o pagamento de R$ 50.000,00 se referiu à cobertura do primeiro cheque (dívida mais antiga) e que o simples ajuizamento da demanda não configura litigância de má-fé, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade aptas a caracterizar violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.6. A definição de que o depósito de R$ 50.000,00 não foi imputado ao cheque discutido na monitória, mas sim a dívida anterior, decorre da análise das provas (extrato bancário, existência e valor de outros cheques, ausência de indicação pelo devedor da dívida que pretendia pagar), de modo que a pretensão de rediscutir a imputação do pagamento, a ocorrência de repactuação, o alegado enriquecimento sem causa, a repetição de indébito, a devolução em dobro e a prescrição esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.7. A procedência da ação monitória, tal como reconhecida pelo Tribunal local, afasta a possibilidade de repetição de indébito e de devolução em dobro, pois não há cobrança de dívida já paga ou indevida, mas exigência de crédito considerado existente e exigível, o que também inviabiliza a aplicação dos artigos 884, 885 e 940 do Código Civil e 42 do CDC.8. A caracterização da litigância de má-fé demanda reexame do comportamento processual das partes e das circunstâncias fáticas da cobrança, providência igualmente vedada pela Súmula 7/STJ, prevalecendo o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que não houve conduta temerária ou desleal a justificar a aplicação das sanções previstas nos artigos 76 e 80 do CPC/2015.9. A mera divergência da recorrente quanto à valoração jurídica conferida pelo Tribunal de origem não autoriza a revisão do julgado quando esta depende, como no caso, do revolvimento de matéria fática, devendo ser mantida a decisão monocrática que aplicou a Súmula 7/STJ e negou provimento ao recurso especial.IV. DispositivoAgravo interno improvido.
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