- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. ÔNUS DA PROVA. QUITAÇÃO DO DÉBITO. NECESSIDADE DE PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação monitória fundada em cheque prescrito.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ sob a alegação de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) houve correta distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC; (iii) a quitação pode ser reconhecida sem prova documental, à luz do art. 320 do CC.3. Conclusão estadual de ausência de documentos vinculando a alegada dação em pagamento à dívida do cheque e de insuficiência da prova testemunhal isolada para demonstrar fato extintivo do direito do autor. Pretensão de reforma que exige reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial.4. Autor apresenta prova escrita do fato constitutivo (cheque). Cabe ao réu demonstrar fato extintivo, nos termos do art. 373, II, do CPC. Sem início de prova escrita, não se reconhece quitação apenas com prova oral, conforme a disciplina legal e a persuasão racional.5. Agravo interno não provido.
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