JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR/PRESTAR CONTAS. SERVIDÃO DE EXPLORAÇÃO MINERAL. ROYALTIES. PROVA PERICIAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 211/STJ.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em demanda originária de ação de exigir/prestar contas ajuizada por proprietários de imóvel gravado com servidão minerária, visando à verificação da correção dos royalties pagos pela exploração de minério.2. Na ação de exigir/prestar contas, em primeira fase reconheceu-se o dever da empresa exploradora de apresentar contas relativas à exploração minerária; em segunda fase, a sentença julgou boas as contas apresentadas e extinguiu o processo com resolução de mérito.O Tribunal de origem, em apelação, cassou a sentença para determinar a realização de perícia geológica e contábil, por reputar unilaterais as informações utilizadas como base de cálculo dos royalties, entendendo necessária a prova técnica para aferir a regularidade das contas e evitar cerceamento de defesa.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação adequada em razão de alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível, em recurso especial, afastar a determinação de produção de prova pericial, restabelecendo a sentença que julgou boas as contas, sob o argumento de suficiência das provas já produzidas; (iii) saber se a alegada prescrição parcial dos créditos de royalties, qualificada pela agravante como questão de ordem pública, pode ser conhecida pelo STJ.III. Razões de decidir4. A fundamentação do acórdão recorrido é suficiente, pois o Tribunal de origem explicitou que as contas foram elaboradas com base em informações unilaterais, indicou dúvida sobre a base de cálculo dos royalties e justificou a necessidade de prova documental e pericial para aferição da regularidade das contas, inexistindo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.5. A conclusão do Tribunal de origem pela necessidade de perícia geológica e contábil, diante da insuficiência das contas unilaterais para aferir a correção dos royalties, decorre da análise do conjunto fático-probatório, de modo que sua revisão, para afirmar a desnecessidade da prova pericial e restabelecer a sentença que julgou boas as contas, demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.6. A discussão sobre a prescrição parcial foi expressamente diferida pelo Tribunal de origem como questão de mérito a ser apreciada em momento oportuno, após a realização da perícia, de forma que não houve efetivo enfrentamento do prazo ou do termo inicial da prescrição, restando ausente o indispensável prequestionamento da matéria para efeito de recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ, ainda que se trate de questão de ordem pública.IV. DispositivoAgravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.898.857/MG, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
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