JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial, em ação declaratória cumulada com pedido condenatório, no qual se discutia, entre outros pontos, abusividade do repasse aos adquirentes das taxas de ligações definitivas e cobrança de taxa de urbanização.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, ao: (i) afastar a alegada violação ao art. 51 da Lei nº 4.591/1964 relativa ao repasse das ligações definitivas; (ii) não acolher a tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil, à luz do óbice da Súmula 284/STF;e (iii) aplicar as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, bem como se os embargos de declaração poderiam ser utilizados para superar esses óbices.III. Razões de decidir3. O recurso de embargos de declaração possui natureza integrativa e destina-se apenas a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do julgado nem à superação de óbices de admissibilidade previamente aplicados.4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao desprover o agravo interno, tendo: (i) aplicado a Súmula 284/STF em razão da ausência de indicação, nas razões do recurso especial, dos dispositivos legais tidos por violados na tese de cerceamento de defesa; e (ii) reconhecido que a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a abusividade da taxa de urbanização, a nulidade da cláusula contratual e a limitação do repasse das ligações definitivas ao efetivo custo demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.IV. Dispositivo5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.908.921/RJ, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
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