- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência analógica da Súmula n. 182 do STJ.2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, com discussão sobre prescrição intercorrente e impenhorabilidade de bem de família.3. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo a rejeição da exceção de pré-executividade, afastando a prescrição intercorrente e a impenhorabilidade do imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ ou se houve impugnação específica aos óbices sumulares; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (iii) saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial impugna de forma suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; reconsidera-se a decisão monocrática, com fulcro no art. 259, § 6º, do RISTJ.6. Aplicam-se as Súmulas n. 83 e 7 do STJ, pois o acórdão recorrido está em harmonia com o IAC n. 1 (REsp n. 1.604.412/SC) quanto à prescrição intercorrente e com a orientação jurisprudencial desta Corte sobre preclusão consumativa. Além disso, enfrentar a irresignação da parte recorrente para o fim de reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente e a impenhorabilidade do bem demandaria reexame de fatos e provas.7. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o desprovimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na hipótese dos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e, conhecendo do agravo em recurso especial, negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando há impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, admitindo-se a reconsideração. 2. Matérias de ordem pública, como a prescrição intercorrente, sujeitam-se à preclusão e não podem ser reexaminadas se já tiverem sido objeto de manifestação judicial anterior, em face da qual não caiba mais recurso. 3. Nas execuções regidas pelo CPC/1973, a consumação da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material, contado após o transcurso do prazo de um ano de suspensão do processo. 4. A revisão das conclusões da Corte de origem acerca da inocorrência de prescrição intercorrente e impenhorabilidade de bem de família exige reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado à luz da Súmula n. 7 do STJ. 5. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando subsistem óbices de admissibilidade pela alínea a em relação à mesma tese."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, parágrafo único, e 206, § 5º, I; CPC, arts. 921, §§ 4º e 5º, e 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.813.750/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 27/6/2018; STJ, AREsp n. 3.149.743/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 2.910.364/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.741.618/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AREsp n. 3.064.712/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.
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