JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ, em controvérsia relativa à alegada impenhorabilidade de imóvel reputado como bem de família.2. Fato relevante. O Tribunal de origem, ao examinar impugnação à penhora, concluiu pela ausência de comprovação dos requisitos da Lei n. 8.009/1990, consignando que o bem constrito, matriculado sob n. 4.307, corresponde a terreno em processo de unificação/anexação ao imóvel matriculado sob n. 4.354, indicado como local de residência, sem prova de que a casa foi edificada no terreno penhorado.3. Decisões anteriores. Acórdão estadual negou provimento ao agravo de instrumento, afastando a impenhorabilidade; não houve embargos de declaração; o recurso especial foi inadmitido e a decisão monocrática não o conheceu.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer a impenhorabilidade do bem como de família, nos termos da Lei n. 8.009/1990.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aferição da destinação residencial do imóvel e do atendimento dos requisitos legais pode ser revista em recurso especial quando o acórdão recorrido se fundamenta nas provas dos autos; e (ii) saber se a alegação de incontroversia fática afasta o óbice da Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir6. O acórdão recorrido assentou insuficiência probatória quanto à utilização do imóvel constrito como moradia permanente da entidade familiar, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990.7. A pretensão recursal, sob o rótulo de revaloração jurídica, demanda revolvimento da moldura fática (natureza do bem penhorado, sua destinação, existência de edificação e alegada unificação registral), o que é incompatível com a via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.8. A afirmação de que os fatos seriam incontroversos não procede, porque a controvérsia foi resolvida pela insuficiência de prova e pela valoração do acervo fático-probatório realizada pelo Tribunal de origem.9. A proteção jurídica ao bem de família concretiza valores constitucionais, mas seu reconhecimento exige demonstração dos requisitos legais, não evidenciada no caso, razão pela qual não se autoriza a revisão em sede especial.IV. DispositivoAgravo interno improvido.
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