JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTRANGEIRO. VALIDADE. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL CONCORRENTE. RECONVENÇÃO. RENÚNCIA À JURISDIÇÃO ESTRANGEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pleito.2. É válida a cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro desde que não se trate de matéria de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.3. Proposta a reconvenção sob a explícita condição de ser rejeitada a preliminar de incompetência arguida em contestação - atendendo aos postulados da concentração da defesa, da economia processual, da cooperação, e da boa-fé processual -, não há falar em renúncia tácita à cláusula de eleição de foro internacional.4. Não se deve conhecer de pretensão, veiculada no recurso especial, de revisão dos honorários sucumbenciais decididos em sentença quando não impugnados no recurso de apelação não provido pelo Tribunal de origem, operando a preclusão consumativa ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.448.232/SP, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
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