JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração NO agravo interno no agravo em recurso especial. Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. Pretensão de rediscussão do julgado e de prequestionamento constitucional. Embargos de declaração rejeitados.I. Caso em exame1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pela embargante contra acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial, em embargos à execução, que negara provimento ao agravo interno por incidência da Súmula 182 do STJ, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7 do STJ.2. Fundamentos da insurgência. A embargante sustenta omissão do acórdão quanto à análise da suficiência dos argumentos por ela expendidos no agravo para afastar os óbices de admissibilidade apontados na origem e requer o prequestionamento de dispositivos constitucionais para futura interposição de recurso extraordinário.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, em especial quanto à incidência da Súmula 182 do STJ e à análise dos fundamentos do agravo interno; e (ii) saber se é cabível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão e para mero prequestionamento de dispositivos constitucionais, com aplicação, ou não, da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração, segundo o art. 1.022 do CPC, têm função específica de sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à simples finalidade de prequestionamento constitucional para interposição de recurso extraordinário.5. O acórdão embargado examinou de forma suficiente as questões relevantes, assentando que o agravo interno não impugnou, de modo específico, todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, em especial a incidência da Súmula 7 do STJ, o que atraiu a aplicação da Súmula 182 do STJ.6. A embargante não demonstrou a existência de qualquer vício na decisão embargada, limitando-se a manifestar inconformismo com a conclusão já adotada, o que evidencia a utilização dos embargos como meio de reapreciação de matérias já decididas, hipótese incompatível com a natureza do recurso aclaratório.7. Embora rejeitados os embargos de declaração, afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por se tratar de primeiros embargos de declaração e não se caracterizar, no caso concreto, o caráter manifestamente protelatório, formulando-se advertência de que eventual reiteração de embargos com idêntica finalidade poderá ensejar a penalidade.IV. Dispositivo8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, com advertência quanto à possibilidade de sua incidência em caso de reiteração protelatória.
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