JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ, reconhecendo ainda a preclusão consumativa quanto à tentativa de suprir tal deficiência apenas em agravo interno.2. A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no acórdão embargado, a justificar a integração do julgado nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao passo que a parte embargada, intimada na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, permaneceu silente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial apresenta algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), ou se os embargos de declaração veiculam mera irresignação com o entendimento adotado, visando à rediscussão do mérito, hipótese em que se impõe a rejeição dos aclaratórios.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração são tempestivos, mas possuem natureza exclusivamente integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado fora das hipóteses legais.5. Não há omissão quando a decisão embargada examina, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões suscitadas, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando a indicação clara das razões do convencimento, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal.6. A contradição relevante para fins de embargos é apenas a interna ao julgado, configurada por desarmonia lógica entre fundamentos e dispositivo, bem como que a obscuridade se caracteriza pela falta de clareza na exposição do raciocínio jurídico, o que não se verifica quando a decisão é clara e inteligível, não se confundindo tais vícios com a mera divergência entre o entendimento do órgão julgador e a tese defendida pela parte.7. Ressalta-se que não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exata quanto aos elementos essenciais do processo, sendo o erro material restrito a equívocos formais evidentes, como lapsos de grafia, dados processuais ou numeração de dispositivos legais, não abarcando eventual insatisfação com a interpretação jurídica adotada.8. Conclui-se que, à luz dos conceitos de omissão, contradição, obscuridade e erro material e do teor do acórdão embargado, os embargos de declaração traduzem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento e tentativa de reabrir discussão já decidida, configurando uso inadequado da via aclaratória, razão pela qual devem ser rejeitados.IV. DISPOSITIVO9. Embargos de declaração rejeitados.
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