JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo, não conheceu de recurso especial manejado em ação de reintegração de posse proposta pelo agravante em face dos atuais possuidores do imóvel, na qual se pleiteia a reintegração sob o argumento de aquisição do bem e cessão em comodato verbal.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por deixar de enfrentar tese relativa ao momento da imissão na posse e à caracterização da posse pela entrega das chaves, em face dos arts. 1.196, 1.204 e 1.228 do CC/2002; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar o conjunto fático-probatório atinente à existência de posse anterior do autor, comodato verbal e cláusula constituti, requisitos legais da ação de reintegração de posse.III. Razões de decidir3. O acórdão recorrido examinou de forma ampla e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da demanda, apreciando a controvérsia sob o prisma da posse e concluindo pela inexistência de posse anterior do autor, razão pela qual não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional em afronta ao art. 1.022 do CPC/2015.4. O Tribunal de origem, com base nas provas produzidas, concluiu que a posse do imóvel foi transferida diretamente da vendedora para a primeira ré, que o autor figurou apenas como detentor das chaves em razão de ajuste familiar, que não se comprovou a existência de cláusula constituti na escritura de compra e venda e que o autor não se desincumbiu do ônus de provar posse anterior, nos termos dos arts. 561 e 373, I, do CPC/2015, o que inviabiliza a reintegração de posse.5. Modificar tais premissas fáticas para acolher a tese de que a entrega das chaves implicou imissão na posse, posse indireta pelo agravante e comodato verbal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 3.012.265/RJ, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
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