- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. ATO INTERRUPTIVO ANTERIOR À LEI N. 14.230/2021. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL. TEMA N. 1.199/STF. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS CIVIS E PROCESSUAIS. ART. 202, II, DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. QUESTÃO DE DIREITO. OFENSA À COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O novo regime prescricional introduzido pela Lei n. 14.230/2021 não retroage para alcançar ato interruptivo consumado sob a disciplina anterior da Lei n. 8.429/1992, conforme orientação firmada pelo STF no Tema n. 1.199.2. Na redação originária da Lei de Improbidade Administrativa inexistia disciplina específica sobre as causas interruptivas da prescrição, admitindo-se a aplicação subsidiária das normas civis e processuais compatíveis com o microssistema da tutela coletiva.Nesse sentido, o protesto judicial constitui instrumento idôneo para interromper o prazo extintivo, com fundamento no art. 202, II, do Código Civil, quando o ato foi praticado antes da vigência da Lei n. 14.230/2021. Precedentes: AgInt REsp n. 1.991.132/PA, desta relatoria, Primeira no Turma, DJEN de 11/9/2025; AgInt no REsp n. 2.089.550/SE, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em DJEN 16/10/2025.3. O provimento do recurso do Ministério Público não encontra impedimento na Súmula n. 7/STJ, pois a controvérsia se limita à qualificação jurídica de ato processual incontroverso como causa interruptiva da prescrição.4. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática se ampara em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Verbete n. 568/STJ), sobretudo diante da submissão da matéria ao órgão colegiado por meio de agravo interno (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.444.506/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJEN de 13/3/2026).5. Agravo interno não provido.
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