JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL. PRETENSÃO DE INTERROMPER A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal em ação cautelar de protesto visando à interrupção do prazo prescricional para futura ação de improbidade administrativa. 2. Iminência do término do prazo prescricional da pretensão condenatória. Investigações ainda não estavam concluídas. 3. A ação de protesto pode ser utilizada como instrumento para interromper o prazo prescricional da pretensão condenatória por improbidade administrativa, mesmo diante da ausência de previsão específica na Lei 8.429/1992 . 4. A interrupção da prescrição por protesto judicial encontra respaldo no art. 202, II, do Código Civil, que prevê tal possibilidade como forma de conservação de direitos. 5. Precedentes desta Corte Superior a admitir a aplicação de efeitos interruptivos previstos em legislações esparsas, como o art. 142 da Lei 8.112/1990. 6. Evidencia-se com isso que o titular da ação não está inerte em relação aos fatos ímprobos investigados, razão da interrupção da contagem do prazo prescricional. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.089.550/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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