- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob fundamentos de incidência da Súmula n. 7/STJ e de ausência de demonstração analítica de divergência jurisprudencial.2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade e insiste na análise de alegado cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal e de dissenso jurisprudencial.3. A parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção da decisão agravada, por inexistirem elementos aptos a ensejar a sua reforma.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova testemunhal destinada a esclarecer pontos controvertidos de obra realizada em 2018, diante de prova pericial produzida em 2022, e se o reexame dessas conclusões é compatível com a via do recurso especial.5. A questão em discussão consiste em saber se foi adequadamente demonstrada a divergência jurisprudencial, com indicação das circunstâncias fático-jurídicas e cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.7. A Corte de origem expressamente afastou a alegação de cerceamento de defesa, ao consignar que a prova pericial e os documentos constantes dos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia e que a prova testemunhal requerida se revelava desnecessária e protelatória, tratando-se de juízo sobre suficiência e utilidade da prova que demanda reexame do conjunto fático-probatório.8. O acolhimento da tese de cerceamento de defesa, tal como veiculada, demandaria a revisão das premissas fáticas fixadas pela instância ordinária quanto à suficiência da prova técnica e à inutilidade da prova oral, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.9. Embora seja possível, em tese, a revaloração jurídica de fatos incontroversos, compete à parte recorrente demonstrar objetivamente que sua pretensão não exige reexame de provas, o que não ocorreu, pois não foi evidenciada a possibilidade de simples reenquadramento jurídico das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido.10. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, o recurso especial não observou os requisitos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, pois limitou-se à transcrição de ementas, sem realizar o indispensável cotejo analítico e sem demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas.11. Além disso, o dissídio invocado está apoiado em circunstâncias de fato, e não em divergência na interpretação da lei federal, hipótese em que também incide a Súmula n. 7/STJ sobre o recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.IV. DISPOSITIVO12. Agravo interno desprovido.
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