- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, manejado contra acórdão de tribunal estadual em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais envolvendo plano de saúde, sob o fundamento de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e aplicação da Súmula 182/STJ.2. Em juízo de admissibilidade, o tribunal de origem negara seguimento ao recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83/STJ, decisão impugnada por agravo (art. 1.042 do CPC/2015) no qual a parte alegou, de forma genérica, inexistência de afronta aos enunciados sumulares e correta fundamentação quanto à violação de lei federal.3. A decisão singular no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (incidência das Súmulas 7 e 83/STJ), aplicando a Súmula 182/STJ, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o que motivou o presente agravo interno no qual a agravante sustenta ter impugnado adequadamente tais fundamentos e requer o afastamento dos óbices sumulares.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atacou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo.III. Razões de decidir5. Afirma-se, à luz do princípio da dialeticidade, que compete à parte recorrente impugnar todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, autônomos ou não, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.6. Constata-se que o tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento expresso na incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, mas as razões do agravo em recurso especial não mencionaram sequer tais óbices, tampouco deduziram argumentação específica voltada a afastá-los.7. Ressalta-se que, quando o recurso especial é inadmitido com base na Súmula 83/STJ, incumbe ao agravante demonstrar a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, com o devido cotejo analítico, o que não foi observado no caso concreto.8. Destaca-se que a mera alegação genérica de que a controvérsia versa sobre matéria de direito e não envolve reexame de provas não se revela apta a infirmar, de modo específico, o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, sendo necessário que a parte demonstre, à luz dos fatos fixados pelas instâncias ordinárias, a inexistência de revolvimento do conjunto fático-probatório.9. Conclui-se, assim, que o agravo em recurso especial não cumpriu o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, impondo-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo e a incidência da Súmula 182/STJ, razão pela qual o agravo interno deve ser desprovido.IV. Dispositivo10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.