JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade fundado na Súmula 735/STF.2. A agravante sustenta ter havido impugnação específica suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e defende, ainda, violação à Lei nº 9.656/1998, ao Código de Defesa do Consumidor e ao Código Civil, com alegação de abusividade na negativa de cobertura de tratamento médico e pedido de restabelecimento do custeio e revisão das astreintes, pleitos cuja apreciação depende do conhecimento do recurso especial.3. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, manifesta-se pela manutenção do decisum, ao argumento de inexistirem elementos aptos a alterar o julgado que não conheceu do agravo em recurso especial.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi corretamente tido por inadmissível, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 735/STF, à luz do princípio da dialeticidade recursal, do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.III. Razões de decidir5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.6. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade relativo à incidência da Súmula 735/STF, de modo que não foram atacados todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.7. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, por se tratar de decisão incindível, com dispositivo único de inadmissão, segundo orientação firmada pela Corte Especial.8. O princípio da dialeticidade recursal impõe ônus ao agravante de apresentar impugnação efetiva, concreta e pormenorizada aos fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.9. No caso concreto, embora o agravo interno afirme genericamente ter impugnado os óbices de admissibilidade, não indica, de forma específica, qual capítulo ou argumento do agravo em recurso especial superaria o fundamento relativo à Súmula 735/STF, tampouco apresenta fatos novos ou elementos idôneos a desconstituir a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive da Corte Especial e da Terceira Turma, é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, não sendo possível suprir tal deficiência em agravo interno.11. Mantida a conclusão pela ausência de impugnação específica e pela correção da decisão monocrática, não há falar em reexame dos temas de mérito invocados no recurso especial (negativa de cobertura de tratamento médico e revisão de astreintes), os quais permanecem inacessíveis em razão do óbice processual.12. Inexistindo modificação do panorama fático-jurídico, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada, inclusive quanto aos honorários.IV. Dispositivo13. Agravo interno desprovido.
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