- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIA AGREGADA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF) E NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial manejado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, envolvendo plano de saúde coletivo empresarial e exclusão de beneficiária agregada, em que o Tribunal de origem manteve a responsabilidade solidária das rés, reconheceu danos morais e materiais e negou provimento às apelações, provendo recurso adesivo dos autores.2. No recurso especial, a parte recorrente alegou: (i) ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao argumento de que o ex-empregado se encontrava inativo e o plano seria integralmente custeado pelos autores, sem participação da estipulante na contratação ou nas alterações contratuais; (ii) ausência de comprovação de hipossuficiência econômica da autora para fins de justiça gratuita, à luz do art. 99, § 2º, do CPC; e (iii) ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito, especialmente quanto à prévia comunicação das alterações contratuais e à existência de danos indenizáveis, com base no art. 373, I, do CPC.3. A decisão agravada aplicou a Súmula 284/STF, por entender dissociadas as razões do recurso especial dos fundamentos do acórdão quanto à legitimidade da estipulante, e a Súmula 7/STJ, ao reconhecer que a revisão da concessão de gratuidade de justiça e da distribuição do ônus probatório demandaria reexame do acervo fático-probatório, conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial e majorando os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. O agravo interno sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade e de provimento do recurso especial. Ademais, foi apresentada PETIÇÃO AGINT 00142110/2026, não conhecida em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, no caso concreto, a discussão sobre a existência ou não dos requisitos para a gratuidade de justiça e sobre a regularidade da notificação prévia e das alterações contratuais pode ser travada em recurso especial sem afronta ao óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se é possível superar, em agravo interno, a aplicação da Súmula 284/STF quando o recorrente se limita a reiterar alegações e a citar dispositivos legais, sem impugnação específica e dialética dos fundamentos do acórdão recorrido e da decisão agravada.III. Razões de decidir5. Quanto à ilegitimidade passiva da estipulante do plano coletivo, o acórdão recorrido assentou, com base na prova dos autos, a existência de vínculo direto com os ex-empregados beneficiários e a atuação ativa da estipulante na rescisão do contrato coletivo e exclusão de beneficiários, fundamentos que não foram especificamente impugnados no recurso especial, razão pela qual subsiste o óbice da Súmula 284/STF e não se viabiliza o exame da alegada violação ao art. 485, VI, do CPC.6. No tocante à gratuidade de justiça, o Tribunal de origem concluiu que a impugnação apresentada pela operadora de saúde se baseou em meras ilações sobre a condição econômica da autora, não se desincumbindo do ônus de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, razão pela qual manteve o benefício;a alteração dessa premissa demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.7. Relativamente à distribuição do ônus da prova e à alegada prévia comunicação das alterações contratuais, o acórdão recorrido consignou a ausência de prova robusta de notificação efetiva dos autores e a existência apenas de comunicações genéricas, de modo que a inversão ou revisão dessa conclusão também exigiria incursão no acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.8. A mera alegação de que a pretensão recursal envolveria apenas reenquadramento jurídico dos fatos não afasta, por si só, a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, impondo-se ao recorrente demonstrar, à luz das premissas fáticas já delineadas no acórdão, que se cuida de revaloração jurídica de fatos incontroversos, ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu.9. Mostra-se legítima a utilização, pelo relator, da faculdade prevista no art. 932, III e IV, do CPC, combinada com o art. 21-E, V, do RISTJ e com a Súmula 568/STJ, para, monocraticamente, aplicar a jurisprudência consolidada desta Corte (Súmulas 284/STF e 7/STJ) e negar seguimento a recurso especial manifestamente inadmissível.IV. Dispositivo10 . Agravo interno desprovido.
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