JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em demanda de plano de saúde coletivo acerca da inclusão de ascendente curatelado como dependente, sob alegada violação aos arts. 188, I, e 422 do Código Civil, ao art. 54 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 10 da Lei 9.656/1998, bem como dissídio jurisprudencial.2. A agravante sustenta a natureza estritamente jurídica da controvérsia e afirma a impossibilidade de expandir, por analogia, a cobertura contratual para alcançar ascendente curatelado, com superação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, além de apontar divergência jurisprudencial.3. A decisão agravada registrou a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), a ausência de cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ) e o alinhamento do acórdão recorrido à orientação do STJ (Súmula 83/STJ), mantendo a inadmissibilidade do apelo nobre.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada e se foram superados os óbices de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente os decorrentes das Súmulas 5 e 7 do STJ e da Súmula 284 do STF.5. A questão em discussão consiste também em saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e similitude fática, e se incide a Súmula 83 do STJ ante o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência dominante.III. Razões de decidir6. O agravo interno não infirmou, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, em descumprimento ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, atraindo o desprovimento do recurso.7. A pretensão de afastar a conclusão do acórdão recorrido demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório (vulnerabilidade e dependência econômica da curatelada), providências vedadas no âmbito do recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.8. As razões do apelo nobre mostraram-se deficientes, limitando-se à indicação genérica de dispositivos legais, sem demonstrar, de forma clara e objetiva, a contrariedade à legislação federal, incidindo a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ; além disso, a Súmula 7 do STJ também obsta o conhecimento pela alínea "c" quando a divergência se apoia em fatos.10. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de inclusão de curatelado como dependente em plano de saúde quando evidenciada relação de parentesco e dependência econômica, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.11. A decisão monocrática fundamentou-se na faculdade conferida ao relator para julgar recursos inadmissíveis ou aplicar jurisprudência dominante (art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568 do STJ).IV. Dispositivo12 . Agravo interno desprovido.
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