JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/06/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Arbitramento de honorários advocatícios em rescisão unilateral de contrato com cláusula de êxito. Óbices das Súmulas 5, 7 e 211/STJ. Negativa de prestação jurisdicional. NÃO ocorrência.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto pela agravante contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5, 7 e 211/STJ.2. O recurso especial inadmitido foi dirigido contra acórdão que, em ação de arbitramento de honorários advocatícios decorrente de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços com cláusula de êxito, reconheceu a possibilidade de arbitramento judicial com fundamento no art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994, ajustando o valor à extensão dos serviços prestados e à existência de adiantamento contratual.3. Embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados. No agravo interno, a agravante sustenta: (i) negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC); (ii) inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, por alegada necessidade apenas de subsunção normativa ao art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994; (iii) existência de estipulações contratuais de remuneração e quitações periódicas; (iv) incidência dos princípios da autonomia privada, intervenção mínima, boa-fé objetiva e exceção do contrato não cumprido; e (v) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova e desconsideração de termos de quitação. A agravada pugna pelo desprovimento, afirmando inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, possibilidade de arbitramento com base no art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994 e inaptidão de termos de quitação genéricos.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos pontos essenciais da controvérsia (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC).5. Há três questões em discussão: (i) saber se incidem as Súmulas 5 e 7/STJ diante da necessidade de interpretar cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar o arbitramento de honorários e reconhecer quitação integral; (ii) saber se a ausência de prequestionamento específico das teses federais invocadas atrai a Súmula 211/STJ; e (iii) saber se há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova, à luz da suficiência do conjunto documental.III. Razões de decidir6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, de modo coerente e fundamentado, os pontos essenciais da controvérsia, ainda que conclua contrariamente à pretensão da agravante (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC).7. A ausência de exame, pela instância de origem, das teses relativas à intervenção mínima nas relações contratuais (art. 421, caput e parágrafo único, do CC), presunção de simetria e paridade (art. 421-A, III, do CC), boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), apesar da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ).8. A pretensão de afastar o arbitramento, afirmar quitação integral dos honorários e reinterpretar cláusulas contratuais demanda revolvimento do acervo fático-probatório e análise de estipulações contratuais, óbices que atraem as Súmulas 7 e 5/STJ.9. A controvérsia não se resolve por mera subsunção normativa ao art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994, pois pressupõe premissas fáticas e interpretação contratual já fixadas pelo Tribunal de origem, insuscetíveis de revisão em recurso especial.10. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, destinatário da prova, julga antecipadamente a lide com base em conjunto documental tido por suficiente; eventual revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.IV. DispositivoAgravo interno improvido.
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