- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
Direito civil e processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Responsabilidade civil médica. Cirurgia plástica estética. Obrigação de resultado. Súmulas 7/STJ e 284/STF. Agravo interno desprovido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de erro médico em cirurgia plástica estética.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, à luz do art. 14, § 4º, do CDC, a responsabilidade do profissional liberal em cirurgia plástica estética afasta a obrigação de resultado e a presunção de culpa reconhecidas pelo Tribunal de origem, permitindo, em recurso especial, a revisão do acervo fático-probatório e o exame do dissídio jurisprudencial; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de perícia técnica reputada imprescindível pelos agravantes e se a ausência de indicação específica de dispositivos legais federais viola o requisito de fundamentação do recurso especial, à luz da Súmula 284/STF.III. Razões de decidir3. O colegiado reafirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em intervenções estéticas, a atuação do médico configura obrigação de resultado, com presunção iuris tantum de culpa, cabendo ao profissional afastá-la mediante comprovação de inexistência de negligência, imprudência ou imperícia, interpretação compatível com o art. 14, § 4º, do CDC.4. Reconhece-se que o Tribunal de origem, com base em fotografias e demais provas constantes dos autos, concluiu pela ocorrência de desvio de finalidade no procedimento cirúrgico e pelo dano estético, imputando responsabilidade ao médico, de modo que a pretensão de infirmar essa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, inclusive para fins de demonstração de divergência jurisprudencial diante da ausência de similitude fática entre os julgados confrontados.5. Quanto à alegação de cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica, constata-se que o recurso especial não indicou, de forma específica, os dispositivos de lei federal supostamente violados, configurando deficiência de fundamentação que atrai a incidência da Súmula 284/STF.6. Assenta-se que o juiz é o destinatário da prova e pode, com base na persuasão racional, indeferir a produção de prova pericial quando entender suficientes os elementos já coligidos, de modo que reconhecer cerceamento de defesa no caso concreto exigiria revisar a valoração das provas e a conclusão quanto à suficiência das fotografias e demais documentos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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