- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 16/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/02/2022, p. 16/02/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA NÃO RECOLHIDO POR SERVIDOR ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO PARA A COBRANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO, PELA EXISTÊNCIA, APOIADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).[ 2. Conforme definido pela Primeira Seção no REsp 989.419/RS, os Estados têm legitimidade passiva para as ações de repetição de indébito do imposto de renda, retido na fonte, por eles, suas autarquias e fundações. Porém, no caso, discute-se a legitimidade ativa da União Federal para cobrar o imposto de renda não recolhido por servidor público estadual aposentado e o órgão julgador decidiu a respeito da pretensão executória do imposto, vinculando-a à competência tributária (tema constitucional), e não a respeito de legitimidade para restituir o montante indevidamente recolhido. 4. No contexto, o recurso não pode ser conhecido porque, além de não demonstrada a divergência jurisprudencial, o recurso especial não serve à revisão de acórdão cuja conclusão se apoia em fundamento constitucional. 5. Não se aplica a regra do art. 1.032 do CPC/2015 na hipótese em que o acórdão recorrido tem fundamento constitucional e a parte interpõe o especial se limitando à tese de infração à lei federal. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.621.691/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
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