- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2021
- Data de publicação
- 30/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 28/06/2021, p. 30/06/2021
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA AFRONTA AO ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE DE EXAME DA SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de execução individual de sentença coletiva, objetivando a repetição de indébito decorrente da incidência de IRPF sobre os benefícios complementares concedidos e pagos por entidades de previdência privada. O Juízo de 1º Grau julgou extinto o feito, com fundamento nos arts. 924, I e 798, do CPC/2015. O Tribunal de origem manteve a sentença. III. O Recurso Especial é inadmissível, pois a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Carta Magna, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento. Em tal sentido: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.440.450/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2016. IV. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.920.381/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 30/6/2021.)
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