- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE NOVA MANIFESTAÇÃO DO PERITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial.2. A parte agravante sustenta que o recurso especial cumpre os requisitos de admissibilidade, alegando equívoco na aplicação da Súmula 7/STJ, ao afirmar que a controvérsia seria exclusivamente de direito, relativa à ocorrência de cerceamento de defesa em razão da homologação de laudo pericial sem prévia intimação do perito para manifestação sobre impugnação técnica.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o exame da alegada ocorrência de cerceamento de defesa, por ausência de nova intimação do perito para manifestar-se sobre impugnação ao laudo, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ e (ii) saber se houve adequada demonstração de dissídio jurisprudencial, com a realização do cotejo analítico e a comprovação da similitude fática e jurídica, bem como se é possível conhecer do recurso especial pela alínea "c" quando a análise do alegado dissídio pressupõe reexame de provas.III. Razões de decidir4. Constata-se que o Tribunal de origem, a partir da análise do conjunto probatório, concluiu pela suficiência do laudo pericial, destacando que o perito prestou esclarecimentos em mais de uma oportunidade e que as impugnações apresentadas eram genéricas e incapazes de infirmar as conclusões técnicas, bem como pela desnecessidade de nova intimação do expert.5. Verifica-se que a pretensão recursal, ainda que deduzida sob o fundamento de violação ao art. 477, § 2º, do CPC e de cerceamento de defesa, busca desconstituir premissas fático-probatórias firmadas pelo Tribunal de origem, relativas à suficiência da prova pericial e à inexistência de prejuízo, o que exige reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.6. Assenta-se que a conclusão do acórdão recorrido acerca da suficiência da perícia, da inexistência de necessidade de novos esclarecimentos e da ausência de cerceamento de defesa decorre da valoração concreta do conteúdo do laudo, das impugnações e das respostas do perito, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, razão pela qual incide o óbice da Súmula 7/STJ.7. A orientação jurisprudencial consolidada é no sentido de que não é possível o conhecimento de recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" quando o alegado dissídio apoia-se em matéria fática, pois a Súmula 7/STJ igualmente se aplica à hipótese de divergência jurisprudencial.8. Diante da ausência de demonstração de violação direta a dispositivo de lei federal dissociada do reexame do acervo probatório e da não comprovação do dissídio nos moldes legais e regimentais, mantém-se a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.IV. Dispositivo9. Agravo interno não provido.
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