JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. PRAZO DO ART. 477, § 1º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICES PROCESSUAIS (PREQUESTIONAMENTO E SÚMULA 7/STJ). DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que negara provimento ao reclamo dirigido contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual, proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença, no qual se discutiu a dilação do prazo para manifestação sobre laudo pericial, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, e a consequente homologação dos cálculos apresentados pelo perito judicial.2. O acórdão recorrido assentou que, embora o prazo do art. 477, § 1º, do CPC não seja peremptório, o indeferimento da dilação não configurara cerceamento de defesa, especialmente diante da ausência de grande complexidade da matéria e da observância do título executivo, homologando-se os cálculos periciais. Não foram opostos embargos de declaração.3. No agravo interno, a parte agravante sustenta que a controvérsia seria exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de provas; alega violação do contraditório substancial e da vedação de decisão surpresa; afirma que o prazo do art. 477, § 1º, do CPC tem natureza dilatória e pode ser prorrogado; defende a existência de prequestionamento implícito relativamente ao art. 9º do CPC; e aponta divergência do acórdão recorrido em relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à observância do contraditório e à proibição de decisões surpresa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, poderia ser conhecido para examinar alegada violação do art. 9º do CPC (contraditório e vedação de decisão surpresa), apesar da ausência de manifestação explícita do Tribunal de origem sobre o dispositivo apontado e da não oposição de embargos de declaração.5. Outra questão em discussão consiste em saber se o indeferimento, pelo Tribunal de origem, da dilação do prazo previsto no art. 477, § 1º, do CPC para manifestação sobre laudo pericial, com posterior homologação dos cálculos, caracteriza cerceamento de defesa e se tal conclusão pode ser revista em recurso especial, à luz da vedação ao reexame do conjunto fático-probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O acórdão recorrido não se manifestou sobre o art. 9º do CPC, indicado como violado, e a parte agravante não opôs embargos de declaração para suprir eventual omissão, razão pela qual o recurso especial esbarra na necessidade de prequestionamento, aplicando-se, por analogia, a Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal, o que impede o conhecimento da alegada violação desse dispositivo.7. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual incumbe ao julgador avaliar a conveniência e a necessidade da produção de provas, não havendo cerceamento de defesa quando, mediante decisão fundamentada, se indefere pedido de dilação da instrução probatória ou de prazo para manifestação sobre laudo pericial em matéria sem grande complexidade, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.8. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de cerceamento de defesa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório (complexidade da matéria, suficiência da prova produzida e adequação dos cálculos ao título executivo), providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.9. A ausência de qualquer elemento novo no agravo interno, apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática - fundada na falta de prequestionamento, na jurisprudência dominante do STJ e na vedação ao reexame de provas -, impõe a manutenção integral do decisum agravado.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido.
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