- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em controvérsia oriunda de ação de exoneração de alimentos entre ex-cônjuges. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 357, § 2º, e 489, § 1º, do CPC, por cerceamento de defesa, negativa de produção de prova e fundamentação deficiente, bem como aos arts. 1.694 e 1.695 do CC, sustentando desconsideração de prova documental apta a manter alimentos compensatórios. O Tribunal de origem, contudo, manteve a exoneração da obrigação alimentar ao reconhecer a capacidade de autossustento da alimentanda, diante do recebimento de aposentadoria, renda mensal adicional por prestação de serviços, patrimônio próprio e percepção dos alimentos por cerca de 13 anos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os arts. 357, § 2º, e 489, § 1º, do CPC foram objeto de debate e decisão na origem, a autorizar o conhecimento do recurso especial; (ii) estabelecer se a controvérsia relativa à manutenção dos alimentos compensatórios pode ser examinada em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório; (iii) determinar se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado nos termos exigidos pelo CPC e pelo RISTJ; e (iv) verificar se o agravo interno impugnou especificamente, de modo apto, os fundamentos da decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O STJ somente julga, em recurso especial, questões efetivamente decididas pelas instâncias ordinárias, razão pela qual a ausência de debate, explícito ou implícito, sobre os arts. 357, § 2º, e 489, § 1º, do CPC impede o conhecimento do apelo por falta de prequestionamento.4. A mera oposição de embargos de declaração na origem não supre, por si só, o requisito do prequestionamento, quando o acórdão recorrido não enfrenta a tese jurídica ou os dispositivos legais invocados.5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da capacidade de autossustento da ex-cônjuge exige reexame do acervo fático-probatório, porque o acórdão recorrido se apoia em elementos concretos como tempo de percepção dos alimentos, renda mensal, aposentadoria, patrimônio e aptidão laboral.6. A discussão sobre a necessidade da alimentanda, a suficiência de sua renda, a relevância de tratamento de saúde e a alegada desconsideração de prova documental não envolve mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas tentativa de rediscutir a moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias.7. A jurisprudência do STJ afirma que a obrigação alimentar entre ex-cônjuges possui caráter excepcional e, em regra, transitório, somente se justificando por prazo indeterminado em hipóteses efetivamente excepcionais, não reconhecidas pelo acórdão recorrido no caso concreto.8. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição exige demonstração analítica da divergência, com indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente, transcrição dos trechos pertinentes dos julgados confrontados e demonstração da similitude fática, ônus não cumprido pela recorrente.9. A incidência da Súmula 7 do STJ também inviabiliza o exame do dissídio jurisprudencial quando a divergência alegada repousa sobre premissas fáticas.10. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e apresentar argumentos capazes de infirmá-los, ônus não satisfeito quando a parte apenas reitera teses já examinadas sem demonstrar erro na decisão monocrática.11. A atuação monocrática do relator mostra-se legítima quando fundada em inadmissibilidade manifesta ou em jurisprudência consolidada do STJ, inclusive nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ.12. A multa prevista no art. 259, §§4º e 5º do Regimento Interno do STJ, prevista também no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, sendo incabível na ausência de manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do recurso.IV. DISPOSITIVO13. Agravo interno desprovido.
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